
Dois julgamentos recentes trataram da responsabilidade do sócio por dívidas trabalhistas de empresas.
1)
No primeiro caso, o TRT18 (Goiás) decidiu que o salário abaixo de 50 salários mínimos de sócio de uma empresa não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista da própria empresa.
Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o caso de vendedor autônomo, sócio de uma distribuidora de autopeças, que teve bloqueados os valores depositados em conta corrente.
O relator do caso, desembargador Geraldo Rodrigues, deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta-corrente, ao reconhecer seu uso exclusivo para o recebimento de verba de natureza salarial.
Asseverou o entendimento prevalecente de que a penhora de valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais é permitida desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, de acordo com a regra prevista no § 3º do artigo 529 do NCPC.
O relator apontou que o salário recebido pelo sócio é bem inferior a 50 salários-mínimos mensais.
Com esses argumentos, o relator suspendeu o bloqueio dos valores do salário e concedeu o mandado de segurança.
A decisão ainda pode ser alvo de recurso e sofrer modificação em instância superior.
2)
Em outra decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de sua 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente às dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil).
A empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas, porém precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, havendo recusa dos réus.
A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, por culpa dos antigos sócios.
O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, durante a responsabilidade dos réus.
A turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência da prescrição e não a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias.
O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.
A decisão ainda pode ser alvo de recurso e sofrer modificação em instância superior.
3)
Os dois casos relatados tratam da responsabilidade de sócios por dívidas das empresas.
No primeiro caso foi excluída a responsabilidade de sócio que recebia remuneração abaixo de 50 salários mínimos, ao passo que a segunda decisão responsabilizou os sócios retirantes de sociedade em ressarcir as dívidas constituídas antes da retirada deles do quadro social.
Destas decisões, a ambas tratam de ponta de vista não usual, como também revelam novas obrigações e riscos a serem assumidos pelos sócios diante de dívidas da empresa.
(Aluísio Pires de Oliveira, sócio da Pires & Advogados Associados, advogado, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, Especialista em Gestão de Qualidade pela UFPR/SENAI, www.piresadvogados.adv.br. Fonte: www.aasp.org.br)