terça-feira, março 19, 2024
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RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS TRABALHISTAS

Dois julgamentos recentes trataram da responsabilidade do sócio por dívidas trabalhistas de empresas.

1)

No primeiro caso, o TRT18 (Goiás) decidiu que o salário abaixo de 50 salários mínimos de sócio de uma empresa não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista da própria empresa.

Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o caso de vendedor autônomo, sócio de uma distribuidora de autopeças, que teve bloqueados os valores depositados em conta corrente.

O relator do caso, desembargador Geraldo Rodrigues, deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta-corrente, ao reconhecer seu uso exclusivo para o recebimento de verba de natureza salarial.

Asseverou o entendimento prevalecente de que a penhora de valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais é permitida desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, de acordo com a regra prevista no § 3º do artigo 529 do NCPC.

O relator apontou que o salário recebido pelo sócio é bem inferior a 50 salários-mínimos mensais.

Com esses argumentos, o relator suspendeu o bloqueio dos valores do salário e concedeu o mandado de segurança.  

A decisão ainda pode ser alvo de recurso e sofrer modificação em instância superior.

2)

Em outra decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de sua 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente às dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil).

A empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas, porém precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, havendo recusa dos réus.

A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, por culpa dos antigos sócios.

O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, durante a responsabilidade dos réus.

A turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência da prescrição e não a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

A decisão ainda pode ser alvo de recurso e sofrer modificação em instância superior.

3)

Os dois casos relatados tratam da responsabilidade de sócios por dívidas das empresas.

No primeiro caso foi excluída a responsabilidade de sócio que recebia remuneração abaixo de 50 salários mínimos, ao passo que a segunda decisão responsabilizou os sócios retirantes de sociedade em ressarcir as dívidas constituídas antes da retirada deles do quadro social.

Destas decisões, a ambas tratam de ponta de vista não usual, como também revelam novas obrigações e riscos a serem assumidos pelos sócios diante de dívidas da empresa.

(Aluísio Pires de Oliveira, sócio da Pires & Advogados Associados, advogado, Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, Especialista em Gestão de Qualidade pela UFPR/SENAI, www.piresadvogados.adv.br. Fonte: www.aasp.org.br)

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